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06 classificados                                                                                               A 04 DE JUNHO DE 2020
                                                                                                                          EDIÇÃO DE 29 DE MAIO





                                                           EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, §1º DA LEI Nº.11.101/2005,
                             EDITAIS                       EXPEDIDO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0002962-73.2019.8.16.0045. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE   SÚMULAS
                                                           ARAPONGAS/PR, EM QUE FIGURAM COMO REQUERENTES SMP–INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, MOBISUL–INDÚS-
                                                           TRIA MOVELEIRA DO PARANÁ LTDA, TRANSPORTADORA JER LTDA e MOBILIADORA ARASUL LTDA-ME. PRAZO DE 15 DIAS
                                                           CORRIDOS. O Dr. Luciano Souza Gomes. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas-PR, em virtude da lei, FAZ SABER aos que o pre-
                                                           sente EDITAL vire, dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que neste Juízo tramitam os autos de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JU-
                                                           DICIAL sob o nº 0002962-73.2019.8.16.0045, requerida por  MOBISUL – INDÚSTRIA MOVELEIRA DO PARANÁ LTDA., pessoa jurídica de
          PODER  JUDICIÁRIO  DO ESTADO DO  PARANÁ COMARCA DA REGIÃO   direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.156.911/0004-79, com sede na Rua Juruatu, nº 2756, Parque Industrial II, na cidade de   SUMULA DE REQUERIMENTO
          METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL   Arapongas – Paraná; TRANSPORTADORA JER LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.977.201/0001-60,
          DE LONDRINA  -  PROJUDI  Avenida Duque de Caxias,  689  -  Anexo I,  5º And  -   com sede na Rua Juruatu, nº 1731, Parque Industrial II, na cidade de Arapongas – Paraná; SMP – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS   DE LICENÇA PRÉVIA
          Caiçaras  -  Londrina/PR  -  CEP: 86.015-902 Autos nº.  0033391-24.2016.8.16.0014   LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.276.902/0007-27, com endereço na Rua Jurutau, nº 1371, Parque
          Processo: 0033391-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Busca  e Apreensão em   Industrial II, Arapongas – Paraná; MOBILIADORA ARASUL LTDA. ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº   MILUMAJU MINERADORA LTDA.
          Alienação Fiduciária  Assunto  Principal:  Contratos Bancários Valor da Causa:   07.843.335/0001-10, com sede na Rua Jurutau, n.º 2.786, Parque Industrial II, no Município de Arapongas, Estado do Paraná (em conjunto   - ME,  CNPJ Nº 26.575.717/0001-
          R$25.466,85 Autor(s):  •  BANCO  BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  (CPF/CNPJ:   “REQUERENTES”). O presente edital é composto: RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL: As REQUERENTES ajuizaram pedido de Recuperação   55, torna público que irá requer ao
          07.207.996/0001-50) Réu(s): • GENI APARECIDA DA SILVA (RG: 97891575 SSP/PR e   Judicial, alegando, em síntese que: a) as atividades tiveram início em 2004, com a criação da empresa SMP (SMP – INDÚSTRIA E COMÉR-  IAT, a Licença Prévia para extração
          CPF/CNPJ: 082.691.559-00)  EDITAL DE CITAÇÃO  DA RÉ: GENI  APARECIDA DA   CIO DE MÓVEIS LTDA.) e no município de Arapongas-PR, as atividades estão voltadas à produção de colchões e estofados; b) no mesmo   de areia a ser instalada no leito do
          SILVA, brasileira, devidamente inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 082.691.559-00,COM   ano de início das atividades, expandiu as operações no Estado do Paraná, abrindo nova filial também no Estado de Pernambuco; c) A trans-  Rio Tibagi, entre os municípios de
          PRAZO  DE 20 (VINTE) DIAS.  Edital de citação da requerida acima nominada, para,   portadora JER (TRANSPORTADORA JER LTDA.) por sua vez, foi criada com o objetivo de reduzir custos de transporte com empresas ter-  Ibiporã, Sertanópolis e Rancho Ale-
          querendo,  apresentar contestação,  dentro do prazo de  QUINZE (15) DIAS, contados   ceirizadas, sendo grande partes da produção escoada e entregue. De outro lado a RÚMOL (RÚMOL – INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.),   gre, estado do Paraná.
          após o término do presente,  sob pena de  serem aceitos como verdadeiros os fatos   prestava garantias para as operações das demais, inclusive vinculando significativo patrimônio para garantia de débitos; d) Nesses 15
          articulados pelo autor nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sob n. 0033391-  (quinze) anos de forte atuação no setor moveleiro, dando origem a diversos complexos industriais nos Municípios de atuação, chegando a
          24.2016.8.16.0014 proposta pelo autor  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   ostentar 1700 (mil e setecentos) empregados no auge de suas operações, porém, em razão da crise teve de reduzir seu espectro de atuação
          contra a ré GENI APARECIDA DA SILVA, onde o autor alega que: “O autor concedeu à   e atualmente conta com pouco mais de 300 funcionários. Como razão da crise econômico-financeira enfrentada pelas Requerentes, apon-
          ré um financiamento no valor de R$21750.00 (vinte e um mil e setecentos e cinquenta   tam a crise econômica que atingiu o setor moveleiro no país, e a queda no número de pedidos. Também indicam como fator agravante, a
          reais),  para ser restituído por meio de 48 prestações  mensais,  no valor de R$754.90   greve dos caminhoneiros de 2018. Por outro lado, alegam que possuem carteira de clientes fidelizada, que possuem excelente reputação no   SUMULA DE REQUERIMENTO
          (setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), com vencimento final em   cenário nacional, e que as dificuldades enfrentadas são momentâneas, e poderão ser sanadas com a repactuação da dívida por meio da   DE LICENÇA PRÉVIA
          15/01/2019, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por   Recuperação Judicial. Para o pedido de Recuperação Judicial, justificou o litisconsórcio ativo, em razão dos vínculos societários e financei-
          Alienação Fiduciária,  sob n.  4372648856 celebrado em 15/01/2015.  Em garantia das   ros, fazendo parte de um grupo econômico, que atua no setor moveleiro, além de possuir estrutura fisica e administrativa comum, comparti-  MILUMAJU MINERADORA LTDA.
          obrigações assumidas a ré transferiu em Alienação Fiduciária,  o  bem descrito no   lham informações e tomam decisões em conjunto, além da existência de garantias cruzadas. Por fim, requeram: i) o deferimento do proces-  - ME,  CNPJ Nº 26.575.717/0001-
          supramencionado contrato á  saber: a) Marca:  FORD, Modelo:  FIESTA FLEX,  Ano   samento do pedido de recuperação judicial, nos termos do caput do artigo 52 da LRE; ii) a suspensão de todas as ações ou execuções já   55, torna público que irá requer ao
          Fabricação: 2012,Cor: PRETA, Chassi: 9BFZF55A9D8417957, Placa: FGG5240. Ocorre,   ajuizadas – ou que venham a ser ajuizadas, por débitos concursais e/ou indicados na lista de credores constante do conjunto documental    IAT, a Licença Prévia para porto e
          porém, que a  ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das   contra as REQUERENTES, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/2005; iii) a nomeação de Administrador Judicial, nos termos art. 52, I da LRE;   depósito de areia a ser instalada
          prestações a  partir de 15/10/2015,  incorrendo em mora  desde então,  nos termos  do   iv) a dispensa de apresentação das certidões negativas para o exercício das atividades, nos termos do art. 52, II, da LRE; v) a intimação do   na Fazenda São Paulo, Lote Des-
          artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. O autor,   representante do Ministério Público, bem como sejam comunicadas, por carta, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, infor-  membramento  A, na Rodovia PR
          seguindo os procedimentos estabelecidos pela  Lei 13.043/2014,  constituiu a mora do   mando sobre o deferimento do processamento da medida, nos termos do art. 52, V da LRE; vi) ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná   90, no município  de Alvorada  do
          réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento.   informando sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial; vii) a expedição de edital para publicação no órgão oficial con-
          Assim, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 14/04/2016 pelos encargos   tendo o resumo do presente pedido, bem como da decisão que deferir o processamento da presente recuperação e a relação nominal de   Sul, estado do Paraná.
          contratados importa em R$25466.85, sendo que o valor total para fins de purgação da   credores com o respectivo valor atualizado e a classificação de cada crédito, advertindo-se acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos
          mora em R$25466.85 ( vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e   para apresentação diretamente ao Administrador Judicial nomeado (de forma administrativa), eventuais habilitações ou divergências relati-
          cinco centavos). Desta feita, cabe ao banco credor o direito de fazer apreender o objeto   vas aos créditos apresentados, nos termos do art. 52, §1º, incs. I, II e III da LRE. Foi atribuído à causa, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez
          que lhe foi fiduciariamente alienado(s) e em seguida promover a sua venda aplicando o   milhões de reais). Após a apresentação do laudo de constatação (seq. 263) e emenda à incial (seq. 336), sobreveio a DECISÃO DE DEFE-
          respectivo resultado ao pagamento do débito de R$25466.85 (vinte e cinco mil,   RIMENTO: Trata-se de embargos de declaração (seq. 335) opostos por SMP – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e OUTRAS em   SÚMULA DE REQUERIMENTO
          quatrocentos e sessenta  e seis reais  e oitenta e cinco centavos),  correspondente  ao   razão da decisão proferida em seq. 281. Alega a existência de erro material, pois houve a juntada de documentos nos seq. 275.31, seq.   DE LICENÇA SIMPLIFICADA
          principal  e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu.  A consolidação da   275.32 e seq. 275.33; bem como contradição na referida decisão, pois tanto a empresa CBM quanto a empresa RUMOL fazem parte do
          propriedade deverá ocorrer livre de ônus, o que inclui a não cobrança de quaisquer   conglomerado único de empresas (cf. seq. 335). Aduzem os embargantes a ocorrência de contradição, pois tanto a empresa CBM quanto a   CLARO S.A. torna público que irá
          tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade do devedor, réu   empresa RUMOL fazem parte do conglomerado único de empresas (seq. 335). Entretanto, os próprios embargantes concordam, expressa-  requerer  ao  IAP,  a  Licença  Sim-
          neste processo,  nos termos do artigo 1368 B do Código Civil, com nova redação   mente, com a “constatação da perícia”, de modo que “não se opõem em relação à exclusão da CBM”, não obstante entenderem que esta in-  plificada  para  REGULARIZAÇÃO
                                                           tegra o alegado grupo econômico. Com efeito, conforme mencionado na decisão de seq. 281, a empresa CBM não possui registro de fatura-
          conferida  pela  Lei  13.043/2014.”.  ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo supracitado,
          sem a apresentação da contestação serão presumidos como verdadeiros os fatos   mento desde o ano de 2016. Por outro lado, quanto à empresa RUMOL, também reconhecem que a mesma não apresentou faturamento no   DE UMA ERB (ESTAÇÃO RÁDIO
                                                           ano de 2019, mas mesmo assim não estaria inativa. A ata notarial de seq. 335.5, por sua vez, foi produzida com base nesses mesmos docu-
          articulados pela parte promovente,  decretando-lhe a revelia e nomeado  curador                                             BASE) - ANTENA DE TELEFONIA
          especial. Londrina,  28 de abril de 2020.  Eu,  Célia Garcia da Silva  -  Escrivã   mentos, o que também inviabiliza a correção da ilegalidade apontada pelo laudo de constatação prévia. Desse modo, permanecem hígidas   a  ser  implantada  NA  ESTRADA
                                                           as conclusões do laudo de constatação prévia, juntado no seq. 263; nos termos da decisão de seq. 281. Feitas tais considerações, acolho os
          Designada, que o digitei e subscrevi. (Documento assinado digitalmente nos termos
         PROJUDI - Processo: 0019325-88.2016.8.16.0030 - Ref. mov. 217.1 - Assinado digitalmente por Alessandro Motter:12558  embargos declaratórios de seq. 335 tão somente para reconhecer o erro material alegado, ante a presença dos documentos solicitados (seq.   VELHA NÚMERO 2597 LOTE 28
          da lei 11.419/2006) MATHEUS ORLANDI MENDES Juiz de Direito
         13/02/2020: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: citação do(a)(s) requerido(a)(s)                                               DISTRITO DE IRERÊ NO MUNICÍ-
                                                           275.31, seq. 275.32 e seq. 275.33). Do Processamento da Recuperação Judicial. Ante a exclusão de 02 (duas) empresas do polo ativo do   PIO DE LONDRINA
                                                           feito, o pedido de recuperação judicial deverá prosseguir tão somente em relação às demais, quais sejam as empresas SMP–INDÚSTRIA E
                                                           COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, MOBISUL–INDÚSTRIA MOVELEIRA DO PARANÁ LTDA, TRANSPORTADORA JER LTDA e MOBILIADO-
                                                           RA ARASUL LTDA-ME. Após a decisão de seq. 281, com a juntada de novos documentos pelas requerentes (cf. seq. 336), o responsável
                                                                   Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
                       PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ  pelo laudo de constatação prévia (VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA) apresentou novo parecer; concluindo-se que as empresas
                            PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
                           COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU        acima “atenderam aos requisitos legais previstos nos artigos 48 e 51 da LRF para deferimento do processamento do pedido recuperacional”
                                COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
                       1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI  (seq. 347). Desse modo, acolho a emenda à petição inicial. Decido. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação   CLASSIFICADOS
                            1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI
                  Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR -   de crise econômico-financeira enfrentada pela parte requerente, a fim de permitir a manutenção da atividade produtiva e, por consequência,
                   Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858
                                                           promover os interesses dos respectivos credores, preservando-se assim a função social da empresa (art. 47, caput, Lei nº 11.101/05 - LRF).
                         CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858
                                 Autos nº. 0019325-88.2016.8.16.0030  Para tanto, torna-se imprescindível que a empresa devedora demonstre sua capacidade técnica e econômica de se reorganizar, com vistas
                                                                    Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ53E Y825W 4UVNG 9ZN7U
                      Autos nº. 0019325-88.2016.8.16.0030
                                           EDITAL DE CITAÇÃO  ao efetivo cumprimento da faculdade que lhe é legalmente outorgada, o que se faz pelo imediato atendimento dos requisitos previstos nos
                                   DE COMERCIAL MSR Eireli - ME  artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05 (LRF); conforme já atestado pelo profissional competente em seq. 347. Verifica-se que a petição inicial   ANUNCIO GRATUITO
                          EDITAL DE CITAÇÃO
                                    PRAZO DE VINTE (20) DIAS                                                      contém a exposição das causas concretas da situação patrimonial das devedoras, bem como faz menção às razões da sua crise econômi-  Faça seu anúncio gratuito nos classifi-
                       DE COMERCIAL MSR Eireli - ME

    PROJUDI - Processo: 0019325-88.2016.8.16.0030 - Ref. mov. 217.1 - Assinado digitalmente por Alessandro Motter:12558  co-financeira, o que foi corroborado por meio dos documentos juntados em relação às empresas SMP–INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓ-
                        PRAZO DE VINTE (20) DIAS
    13/02/2020: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: citação do(a)(s) requerido(a)(s)  VEIS LTDA, MOBISUL–INDÚSTRIA MOVELEIRA DO PARANÁ LTDA, TRANSPORTADORA JER LTDA e MOBILIADORA ARASUL LTDA-  cados do Jornal União.  É muito fácil,
               PROCESSO N.º 0019325-88.2016.8.16.0030 de CONSIGNAÇÃO EM
               PAGAMENTO, EM QUE É REQUERENTE: JK COMÉRCIO DE
            PROCESSO  N.º  0019325-88.2016.8.16.0030  de  CONSIGNAÇÃO  -ME. Além disso, restou comprovado que as empresas acima exercem suas atividades há mais de 02 (dois) anos, bem como preenchem os   envie por mensagem seu texto de até
                                                                                                                                    3 linhas para o email: classificados@
                                                           demais requisitos do art. 48 e 51 da supracitada Lei. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos, e nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05
               MEDICAMENTOS LTDA - ME, E REQUERIDA: COMERCIAL MSR Eireli
            EM PAGAMENTO, EM QUE É REQUERENTE: JK COMÉRCIO DE   (LRF), defiro o processamento da recuperação judicial das empresas SMP–INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, MOBISUL–IN-
               - ME.
            MEDICAMENTOS  LTDA  -  ME,  E  REQUERIDA:  COMERCIAL  MSR  Eireli  -   DÚSTRIA MOVELEIRA DO PARANÁ LTDA, TRANSPORTADORA JER LTDA e MOBILIADORA. ARASUL LTDA-ME, nomeando como ad-  jornaluniao.com.br ou se preferir envie
                     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
            ME.  CITAÇÃO da requerida: COMERCIAL MSR Eireli – ME., pessoa jurídica de  ministrador judicial a empresa VALOR CONSULTORES, já qualificada na decisão de seq. 231. Intime-se o administrador judicial nomeado   por WhatsApp: (43) 3327-3242
               direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 21.596.874/0001-23, atualmente em
                        COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
            CITAÇÃO da requerida: COMERCIAL MSR Eireli – ME., pessoa jurídica de   para, no prazo de 48 horas, prestar o compromisso legal, sob pena de substituição; bem como dar cumprimento ao art. 22 da LRF. No mesmo
                     1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI
               lugar incerto e não sabido,  para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar
            direito  privado,  inscrita  no  CNPJ/MF  n.º  21.596.874/0001-23,  atualmente   prazo de 10 (dez) dias também deverá apresentar a sua proposta de honorários. DETERMINO, ainda, o seguinte: A) Fixo o valor da causa em   PANFLETOS + CARTÃO
             Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858
               as provas que presente produzir (Código de Processo Civil (art. 306), com as
            em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
                           Autos nº. 0019325-88.2016.8.16.0030  R$ 79.748.904,16 (setenta e nove milhões, setecentos e quarenta e oito mil, novecentos e quatro reais e dezesseis centavos) – cf. passivo   DE VISITAS
                advertências do (artigo 385 do Novo Código de Processo Civil), contestado o
            indicar as provas que presente produzir (Código de Processo Civil (art. 306),
                                      EDITAL DE CITAÇÃO    das recuperandas no seq. 263 (laudo de constatação prévia); ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias; B) Dispensa de apre-  1.000 Cartões de Visita + 5.000 Pan-
               pedido no prazo legal, observe-se que o procedimento será o comum, nos
                              DE COMERCIAL MSR Eireli - ME  sentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II, LRF); C) Sus-
            com  as  advertências  do  (artigo  385  do  Novo  Código  de  Processo  Civil),
               termos do parágrafo único do artigo 307, tudo nos termos e de acordo com
                               PRAZO DE VINTE (20) DIAS                                                                             fletos  10x15  por  apenas  R$  249,90.
             contestado o pedido no prazo legal, observe-se que o procedimento será   pensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta decisão, das ações e execuções contra as empresas SMP– INDÚSTRIA E   Está precisando de cartões de visitas,
               petição inicial (evento 1.1) e  r. despacho proferido (evento 209.1).-
            o comum, nos termos do parágrafo único do artigo 307, tudo nos termos e
               ALEGAÇÕES DO AUTOR EM RESUMO: “Em novembro de 2015 a autora
          PROCESSO N.º 0019325-88.2016.8.16.0030 de CONSIGNAÇÃO EM  COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, MOBISUL–INDÚSTRIA MOVELEIRA DO PARANÁ LTDA, TRANSPORTADORA JER LTDA e MOBILIADO-  imã  de  geladeiras,  panfletos  para  di-
            de acordo com petição inicial (evento 1.1) e r. despacho proferido (evento
          PAGAMENTO, EM QUE É REQUERENTE: JK COMÉRCIO DE   RA ARASUL LTDA-ME, bem como do curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos em que tramitam,
               foi surpreendida com a emissão da nota fiscal 0409 (em anexo), e respectiva
          MEDICAMENTOS LTDA - ME, E REQUERIDA: COMERCIAL MSR Eireli  ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º; e §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF (observo que cabe à devedora comunicar a suspensão   vulgação da sua empresa? Ligue: (43)
            209.1).- ALEGAÇÕES DO AUTOR EM RESUMO: “Em novembro de 2015 a
               entrega de mercadorias que não havia comprado nem solicitada da requerida. A
          - ME.  autora foi surpreendida com a emissão  da nota fiscal  0409 (em anexo), e   aos juízos competentes); D) Apresentação, pela devedora/requerente, de contas demonstrativas mensais, protocoladas até o terceiro dia útil   4141-5899
               autora possui atividades no ramo de farmácia, sendo que mercadorias chegam o
          CITAÇÃO da requerida: COMERCIAL MSR Eireli – ME., pessoa jurídica de
            respectiva entrega de mercadorias que não havia comprado nem solicitada
               dia todo. Como sócio responsável não estava no local na hora da entrega, o
          direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 21.596.874/0001-23, atualmente em  após o término do respectivo mês, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus administradores (art. 52, IV,
            da  requerida. A  autora  possui  atividades  no  ramo  de  farmácia,  sendo  que
               funcionário recebeu a mercadoria, assinando o canhoto de recebimento. O sócio
          lugar incerto e não sabido,  para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar  Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE  LRF); sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado em apenso à recuperação judicial, como incidente, ao passo que   BARBEIRO
            mercadorias chegam o dia todo. Como sócio responsável não estava no local
          as provas que presente produzir (Código de Processo Civil (art. 306), com as  não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao   Corto cabelos e faço barbas em domi-
               da autora ao perceber, tentou inúmeras vezes ligar nos telefones deixados pelo
           advertências do (artigo 385 do Novo Código de Processo Civil), contestado o  incidente já instaurado. Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares permanecerão em poder da empresa e à dis-
            na hora da entrega, o funcionário recebeu a mercadoria, assinando o canhoto
               próprio dono da empresa, o Sr. Rafael, mas todas sem sucesso. Até a presente
          pedido no prazo legal, observe-se que o procedimento será o comum, nos  posição deste Juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado; E) Constar a expressão “EM RECU-  cílio. Pessoas idosas,acamadas, impos-
            de recebimento. O sócio da autora ao perceber, tentou inúmeras vezes ligar
               data o requerido não apareceu, e nem baixou as duplicatas. Tentou ligar
          termos do parágrafo único do artigo 307, tudo nos termos e de acordo com  Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ53E Y825W 4UVNG 9ZN7U  sibilitadas de ir a um salão. Atende ho-
            nos telefones deixados pelo próprio dono da empresa, o Sr. Rafael, mas todas
          petição inicial (evento 1.1) e  r. despacho proferido (evento 209.1).- celulares. Em 2016 recebeu notificação de  PERAÇÃO JUDICIAL” nos atos praticados pelas devedoras SMP–INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, MOBISUL–INDÚSTRIA   rário pelo WhatsApp: 43 9945-6886
               inúmeras vezes na empresa, e nos
               protesto e descobriu que não poderia mais pagar, obtendo a resposta que só o
            sem sucesso. Até a presente data o requerido não apareceu, e nem baixou
          ALEGAÇÕES DO AUTOR EM RESUMO: “Em novembro de 2015 a autora  MOVELEIRA DO PARANÁ LTDA, TRANSPORTADORA JER LTDA e MOBILIADORA ARASUL LTDA-ME (atos, contratos e documentos -
          foi surpreendida com a emissão da nota fiscal 0409 (em anexo), e respectiva  art. 69, LRF); F) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias corridos (STJ, REsp nº 1.699.528), contados da intimação desta decisão, para a apresen-
            as  duplicatas.  Tentou  ligar  inúmeras  vezes  na  empresa,  e  nos  celulares.
               credor poderia receber. Tentou pagar junto ao banco emissor, mas sem sucesso.
          entrega de mercadorias que não havia comprado nem solicitada da requerida. A  tação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/05 (LRF), sob pena de convolação da recuperação judicial em   PENSIONATO
               Todas as tentativas de citação restaram frustradas, motivo pelo qual requereu-se
            Em 2016 recebeu notificação de protesto e descobriu que não poderia mais
          autora possui atividades no ramo de farmácia, sendo que mercadorias chegam o  falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da lei acima, devendo a recuperan-  Aluga quarto individual, mobiliado,
               a citação por edital, para quitar as duplicatas e ter seu nome excluído em
            pagar, obtendo a resposta que só o credor poderia receber. Tentou pagar
          dia todo. Como sócio responsável não estava no local na hora da entrega, o  da providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas
               definitivo do cadastro dos inadimplentes e do cartório de protestos, tornando
            junto ao banco emissor, mas sem sucesso. Todas as tentativas de citação
          funcionário recebeu a mercadoria, assinando o canhoto de recebimento. O sócio                                             lavanderia, cozinha, etc., ótima lo-
               em definitivo a liminar.
                       Em 12 de fevereiro de 2020. (a) Márcio Augusto de
          da autora ao perceber, tentou inúmeras vezes ligar nos telefones deixados pelo  necessárias para o ato; G) Expedição de edital, na forma do §1º do art. 52 da LRF, mediante publicação no órgão oficial, no qual deverá   calização em Londrina - Tratar: (43)
            restaram frustradas, motivo pelo qual requereu-se a citação por edital, para
          próprio dono da empresa, o Sr. Rafael, mas todas sem sucesso. Até a presente  conter todos os requisitos ali mencionados, fluindo-se a partir desta publicação o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem
               Souza Ruiz – OAB/PR N.º 39.093”.-
            quitar as duplicatas e ter seu nome excluído em definitivo do cadastro dos
          data o requerido não apareceu, e nem baixou as duplicatas. Tentou ligar  ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §1º, LRF); afixe-se cópia do edital   3347-7441   -  99671-0806
               DESPACHO PROFERIDO NO EVENTO 209: Vistos e etc. O artigo 5º, LV,
            inadimplentes  e  do  cartório  de  protestos,  tornando  Em  12  de  fevereiro  de
          inúmeras vezes na empresa, e nos celulares. Em 2016 recebeu notificação de  no local de costume, devendo a empresa também afixar cópias nas entradas de seu estabelecimento, inclusive filiais; H) Determino o desen-
               CF/88, assegura o exercício do 1) contraditório e da ampla defesa a todos os
            2020. (em definitivo a liminar. a) Márcio Augusto de Souza Ruiz – OAB/PR
          protesto e descobriu que não poderia mais pagar, obtendo a resposta que só o                                                      ALUGA-SE
               acusados em processo judicial ou administrativo, sendo esta uma condição
            N.º 39.093”.- DESPACHO PROFERIDO NO EVENTO 209: Vistos e etc. O
          credor poderia receber. Tentou pagar junto ao banco emissor, mas sem sucesso.  tranhamento, invalidação da movimentação e/ou cancelamento da distribuição de qualquer petição de habilitação de crédito em desconfor-
               imprescindível para a própria validade da atividade estatal. 2) Oportunos os
          Todas as tentativas de citação restaram frustradas, motivo pelo qual requereu-se  midade com o item anterior, haja vista que tal requerimento, nessa fase inicial da recuperação, tem caráter administrativo, devendo ser   Salão comercial na Rua Pio XII, 689
            artigo 5º, LV, CF/88, assegura o exercício do 1) contraditório e da ampla
               dizeres de José Francisco Cagliari: "É pela citação que se concretiza o direito
          a citação por edital, para quitar as duplicatas e ter seu nome excluído em  apresentado diretamente ao administrador judicial, desde que anterior ao edital mencionado no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/05 (relação pro-  no centro. Interessados tratar no
            defesa a todos os acusados em processo judicial ou administrativo, sendo
          definitivo do cadastro dos inadimplentes e do cartório de protestos, tornando  visória de credores); tal situação deverá ser certificada pelo Cartório, sem prejuízo do cadastramento do respectivo credor nos autos princi-  Telefone: (43) 3323-2158
               fundamental à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantido
            esta uma condição imprescindível para  a própria validade da atividade
          em definitivo a liminar.  Em 12 de fevereiro de 2020. (a) Márcio Augusto de  pais, na qualidade de terceiro interessado, para que assim possa acompanhar o andamento do feito principal e receber eventuais intimações;
               (CF, art. 5°, LV). Constituindo, seguramente, o mais importante ato de
            estatal. 2) Oportunos os dizeres de José Francisco Cagliari: “É pela citação
          Souza Ruiz – OAB/PR N.º 39.093”.-                I) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações e/ou habilitações (art.
               comunicação processual, elemento essencial do contraditório e imprescindível
          DESPACHO PROFERIDO NO EVENTO 209: Vistos e etc. O artigo 5º, LV,                                                               ALUGA-SE - VENDE-SE
            que se concretiza o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório,
               ao exercício do direito de defesa, a citação é tão indispensável que a sua falta é
          CF/88, assegura o exercício do 1) contraditório e da ampla defesa a todos os  8º c/c art. 10, LRF) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos prin-
            constitucionalmente garantido (CF, art. 5°, LV). Constituindo, seguramente,
               considerada nulidade absoluta". 3) A citação editalícia é forma de citação ficta,
          acusados em processo judicial ou administrativo, sendo esta uma condição  cipais (art. 8º, LRF). J) Intimação do Ministério Público; K) Comunicação às Fazendas Públicas (art. 52, V, LRF), inclusive dos Estados de São   Aluga-se, vende-se ou troca-se sala
            o mais importante ato de comunicação processual, elemento essencial do
          imprescindível para a própria validade da atividade estatal. 2) Oportunos os  Paulo, Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Pará; à Junta Comercial do Estado do Paraná e demais Estados acima para anotação do pedido   comercial simples no calçadão de lon-
               aperfeiçoada pela publicação de editais em locais públicos que, ainda que se
            contraditório e imprescindível ao exercício do direito de defesa, a citação é tão
          dizeres de José Francisco Cagliari: "É pela citação que se concretiza o direito  de recuperação nos seus registros; bem como à Justiça do Trabalho local e dos Estados acima mencionados, e ao juízo da 2ª Vara Cível   drina por apartamento ou casa direta-
               pautem como repositórios de conhecimento geral, apenas trazem presunção
          fundamental à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantido
            indispensável que a sua falta é considerada nulidade absoluta”. 3) A citação
               juris tantum de que seu conteúdo tenha se tornado conhecido pelo réu. Por essa
          (CF, art. 5°, LV). Constituindo, seguramente, o mais importante ato de  deste foro; Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de dezembro de 2019. Luciano Souza Gomes. Juiz de Direito. RELAÇÃO DE   mente com o proprietário - telefone:
            editalícia é forma de citação ficta, aperfeiçoada pela publicação de editais em
               razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por
          comunicação processual, elemento essencial do contraditório e imprescindível  CREDORES: A relação de credores das Recuperandas foi apresentada nos movimentos 1.8 dos autos principais, bem como se encontra   3024-1453 / 99902-7979
            locais públicos que, ainda que se pautem como repositórios de conhecimento
          ao exercício do direito de defesa, a citação é tão indispensável que a sua falta é  disponível no site da administradora judicial, e pode ser acessada através do seguinte link: http://bit.ly/RJSMPMOVEISLISTA, detalhada por
               exemplo, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto
            geral, apenas trazem presunção juris tantum de que seu conteúdo tenha se
          considerada nulidade absoluta". 3) A citação editalícia é forma de citação ficta,  título devido. A lista consolidada, com o total do crédito, por classe de credores, pode ser acessada através do seguinte link: http://bit.ly/
               ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei,
            tornado conhecido pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada
          aperfeiçoada pela publicação de editais em locais públicos que, ainda que se  RJSMPMOVEISLISTACONSOLIDADA. POR FIM, FICAM INTIMADOS OS CREDORES DAS REQUERENTES SMP–INDÚSTRIA E CO-  VENDE-SE TERRENO
               conforme preleciona o art. 256, do CPC. 4) Para que se dê a citação por edital,
          pautem como repositórios de conhecimento geral, apenas trazem presunção  MÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, MOBISUL–INDÚSTRIA MOVELEIRA DO PARANÁ LTDA, TRANSPORTADORA JER LTDA e MOBILIADO-  Vende-se terreno no Jardim Univer-
            em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou
               quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário o esgotamento
          juris tantum de que seu conteúdo tenha se tornado conhecido pelo réu. Por essa
            incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
          razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por  RA ARASUL LTDA-ME.  para, querendo, apresentarem habilitações e/ou divergências de crédito, diretamente à Administradora Judicial, no   sidade I com 254m escriturado com
            encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do
          exemplo, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto  prazo de 15 (quinze) dias corridos, podendo ser encaminhada via email ajsmpmoveis@valorconsultores.com.br ou por correio para o ende-  água, luz e esgoto por R$90.000.
          ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei,  reço: Av. Duque de Caxias, 882, sala 210, Ed. New Tower Plaza, Maringá-PR, CEP 87020-025. Demais informações também podem ser vi-  Interessados ligar para (43) 3348-
            CPC. 4) Para que se dê a citação por edital, quando ignorado o local em que
            se encontrar o réu, é necessário o esgotamento de todas as vias disponíveis,
          conforme preleciona o art. 256, do CPC. 4) Para que se dê a citação por edital,  sualizadas no site da Administradora Judicial através do seguinte link: bit.ly/RJSMPMOVEIS.
          quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário o esgotamento                                             1357 ou 98409-9553
            o que já ocorrera nos presentes autos (cf. evento 207). 5) Diante do acima
            exposto cumulado com o exposto pelo autor no evento 203.1, defiro a citação
            por edital da parte ré, nos moldes do apresentado pelos artigos 256 e 257
            do Código de Processo Civil. Prazo do edital será de 20 (vinte) dias, mais
            o prazo para resposta. Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral   SOCIEDADE ESTÂNCIA SANTA PAULA  BALCÃO DE NEGÓCIOS
            do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a   Portaria Loteamento Estância Santa Paula, S/N
            publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário   Gleba Ribeirão Cafezal
            Oficial.  No  entanto,  entendo  pertinente  aplicar  o  parágrafo  único  do  artigo   Londrina – Paraná
            257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o   CNPJ: 07.584.186/0001-12
            fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima
            estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo   EDITAL DE CONVOCAÇÃO
            se  beneficiária  da  gratuidade  da  Justiça  (art.  98,  §1º,  III,  CPC).  6)  Intime-              Bazares                  Padaria
            se.  Diligências  necessárias.  Foz  do  Iguaçu,  19/11/2019.  (a)  Alessandro   Ficam os senhores associados/condôminos proprietários da  SOCIEDADE
            Motter - Juiz de Direito Substituto”.- Foz do Iguaçu/Pr, em 12 de fevereiro   ESTÂNCIA SANTA PAULA, sito à Portaria do Loteamento Estância Santa Paula,
            de 2020.- Eu, __________________, MAURO IGNÁCIO GODOY – AUXILIR   localizada nos lotes B-B/1B- remanescente – 1 situados na Gleba Ribeirão Cafezal
            JURAMENTADO, o digitei e subscrevi. ALESSANDRO   nesta cidade de Londrina – PR, satisfeitas as exigências legais e do estatuto, para
                                                             participarem da Assembléia Geral Ordinária, que será realizada no Campo de Futebol
                                                             da Sociedade Estância Santa Paula – Londrina – PR, no dia 13 de Junho de 2020   BAZAR
                                                             às 09:00 horas em primeira convocação, com “quorum” regimental, ou 09:30 horas
                                                             em segunda convocação com qualquer número, para deliberarem a seguinte ORDEM   TREV
                                                             DO DIA:
            O Dr. Jamil Riechi Filho, Juiz de Direito da (04ª) Quarta Vara Cível de   1. Prestação de contas de janeiro/2019 à maio/2020;
            Londrina - Paraná. EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO HELIO JOSÉ   2. Previsão Orçamentária das despesas ordinárias e extraordinárias para o ano
            FERREIRA - CPF n. 011.909.338-37 Prazo de 30 dias. FAZ SABER a   de 2020;
            todos que tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo   3. Eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo para julho/2020
            tramitam os autos sob nº 0015119-50.2014.8.16.0014 - PROJUDI - Ação   à junho/2022;
            de Busca e Apreensão em que figuram como autor BANCO VOLKSWA-  4. Assuntos Gerais.
            GEN S/A e réu HÉLIO JOSE FERREIRA: Resumo: As partes pactuaram
            o contrato nº 21432966 para aquisição do veiculo Marca: VW-Jetta, Ano/  OBSERVAÇÕES:
            Mod: 2009, Placa: AHJ 0255. O réu tornou-se inadimplente incorrendo em                             Fone: 3338.1604
            mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69,   • É lícito aos senhores condôminos se fazerem representar na assembléia ora
                                                                convocada por procuradores, munidos com procurações específicas e com firma
            com as alterações da Lei 13.043/2014. Valor do débito R $ 125.170,20 em   reconhecida;
            23/12/2013. Fica assim devidamente CITADO o réu para no prazo de (05)   • A ausência dos senhores condôminos não os desobrigam de aceitarem como   Rua Serra da Graciosa, 193
            cinco dias purgar a mora, ou, querendo, apresente resposta aos termos   tácita concordância aos assuntos que forem tratados e deliberados;  Jd.Bandeirantes - Londrina
            da presente ação, no prazo de (15) quinze dias, com as advertências dos   • De acordo com o art. 1.348 em consonância com o art. 1.335 do Código Civil e
            artigos 231, 335 e 344 do CPC. Advertência: Decorrido o prazo, será no-  de acordo com o Estatuto Social no Capítulo III – Dos Sócios, Deveres e Direitos,
            meado curador especial. E para que ninguém, no futuro, possa alegar ig-  consta como direito do associado/condômino que somente se poderá votar e ser
            norância, passou-se o presente Edital, que será publicado na forma da lei   votado e participar da assembleia aquele que esteja em dia com o pagamento
            e afixado no local de costume na sede deste Juízo, localizado na Avenida   das suas Despesas de Condomínio e/ou Taxa de Manutenção do Lote.
            Duquele de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/ PR. Lon-
            drina, 20 de Abril de 2020. Eu, Elza Martins Oliveira, Analista Judiciário, o   Londrina, 25 de maio de 2.020.
            digitei. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO              Atef El Kadri   Francisco Sergio Volpi
                                                                    Diretor-Presidente   Diretor-Administrativo
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